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Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009, o Conselho aprovou o Decreto-Lei que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário

Este Decreto-lei vem regular o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, adaptando-o, na parte referente às agências privadas de colocação, à Convenção n.º 181, da Organização Internacional do Trabalho.

Relativamente às empresas de trabalho temporário, uma vez que, na sequência do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, foram inseridas no Código do Trabalho as disposições do seu regime jurídico de natureza laboral, este Decreto-Lei veio completar agora essa opção sistemática, regulando as normas de natureza procedimental, designadamente as relativas ao seu exercício e licenciamento, sem alterações substanciais ao regime actualmente em vigor.

Em relação ao exercício e licenciamento da actividade das agências privadas de colocação, destacam-se os seguintes aspectos inovatórios face ao regime actualmente em vigor, resultantes da necessidade de harmonização com as normas da referida Convenção:

a) A particular atenção à salvaguarda dos princípios da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da protecção de dados pessoais, do respeito pelas normas de trabalho e do reforço da protecção dos candidatos a emprego a deslocar para fora do território nacional;

b) A consagração do princípio da gratuitidade dos serviços prestados pelas agências privadas de colocação ao candidato a emprego, bem como a delimitação de um conjunto de direitos e deveres aplicável aos mesmos;

c) A consagração do princípio da gratuitidade conduziu, por sua vez, à dispensa de especificação das modalidades de agências existente no actual regime, consoante prestem serviços gratuitos ou onerosos e o seu fim seja ou não lucrativo;

d) A introdução, ao nível das condições de exercício da actividade, de um sistema de verificação anual da manutenção dos requisitos, à semelhança do regime que vigora para as empresas de trabalho temporário, em vez do princípio da renovação automática da licença;

e) A especificação, ainda no que toca ao exercício da actividade, das situações que determinam a suspensão e a revogação da licença e a introdução de regras específicas relativas às condições de divulgação das ofertas de emprego pelas agências privadas de colocação.

Destaca-se, ainda, quer para as agências privadas de colocação quer para as empresas de trabalho temporário, a adopção de instrumentos de simplificação administrativa que dispensam os cidadãos da sujeição a ónus e encargos desnecessários, sem prejuízo da garantia de rigor, em conformidade com os objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, designadamente introduzindo-se a faculdade de dispensa de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada.

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