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A entrada em vigor do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (CT), suscitou algumas dúvidas interpretativas, em especial no que concerne à admissibilidade dos contratos de trabalho temporário no sector da construção civil.
Tal questão prende-se com o facto de a remissão constante do proémio do n.º 1 do artigo 175.º do CT para o artigo 140.º deixar de fora a alínea h) do n.º 2, deste último, que prevê a possibilidade de recurso à contratação a termo para “execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.”
Afigura-se assim essencial descortinar se passou a ser proibida a celebração de contratos de utilização de trabalho temporário para a execução de obras de construção civil.
Em nossa opinião, a entrada em vigor do Código do Trabalho em nada veio alterar o status quo, mantendo-se intacta a possibilidade de recurso ao trabalho temporário no sector da construção civil. Afigura-se legítimo afirmar que não foi intenção do legislador proceder a uma alteração do regime jurídico do trabalho temporário, em especial no que às causas de admissibilidade da celebração de contratos de utilização de trabalho temporário diz respeito.
O regime jurídico do trabalho temporário encontrava-se plasmado na Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio (LTT), tendo algumas das matérias nele reguladas transitado para o novo Código do Trabalho, nomeadamente as atinentes ao contrato de utilização de trabalho temporário, agora regidas pelos art.ºs 175.º e seguintes .
Apesar desta transição, o regime legal do trabalho temporário manteve-se no seu conteúdo inalterado.
Quanto ao art.º 18.º, n.º 1, da LTT, o qual estabelecia os casos em que era admitida a celebração de contrato de utilização do trabalho temporário, o legislador optou por uma técnica legislativa mista, no que toca à sua “transformação” em art.º 175.º, n.º 1, do CT: as alíneas a), b), c), d), f), g), e h) do antigo art.º 18.º, que tinham correspondência quase literal com as alíneas correspondentes do art.º 140.º, n.º 2, do CT, foram substituídas por uma mera remissão para estas últimas alíneas, uma vez que seria escusado estar a repetir no art.º 175.º, n.º 1, o que já estava parcialmente enunciado no art.º 140.º, n.º 2, do CT; as restantes alíneas do art.º 18.º, n.º 1, da LTT (e), i), j) e l)), que não tinham nenhuma correspondência no art.º 140.º, n.º 2, do CT, foram expressamente transcritas para o artigo 175.º, n.º 1.
A actual alínea h), do n.º 2, do art.º 140.º do CT não constava do art.º 18.º, n.º 1, da LTT. Se o legislador fizesse uma remissão no art.º 175.º, n.º 1, do CT, que a abrangesse estaria a aditar uma nova alínea, que não constava do art.º 18.º da LTT, isto é, estaria ir mais longe do que era manifestamente a sua vontade, que era simplesmente transpor para o CT o exacto regime que já estava na LTT.
Ora, apesar de no art.º 18.º, n.º 1, na LTT não haver qualquer alínea tivesse uma redacção semelhante à da alínea h) do n.º 2 do art.º 140.º, é certo que sempre se entendeu que as alíneas do preceito eram susceptíveis de enquadrar o uso de trabalhadores temporários em obras de construção civil.
Sendo hoje os motivos justificativos do contrato de trabalho temporário os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 175º e nas alíneas a) a g) do artigo 140º do Código do Trabalho, a actividade de construção civil é passível de ser subsumida na previsão de algumas dessas alíneas, como sucedia anteriormente ao CT.
Por exemplo, e sem esgotar as hipótese possíveis, a actividade de construção civil poderá enquadrar-se claramente tanto na alínea d) do n.º 1 do artigo 175.º – realização de projecto temporário, designadamente, instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial – como na alínea f) do n.º 1 do artigo 140.º – acréscimo excepcional de actividade da empresa.
Quanto à primeira situação, a lei não define de forma taxativa a noção de projecto, limitando-se a dar alguns exemplos, pelo que uma obra no sector da construção civil se poderá subsumir no conceito de projecto.
No que diz respeito à segunda circunstância, uma empresa do sector da construção civil poderá sempre passar por um acréscimo excepcional de actividade.
Em suma, salvo melhor e mais qualificada opinião, à luz da nova legislação laboral, os contratos de utilização de trabalho temporário continuam a poder ser celebrados no sector da construção civil, desde que o motivo para a contratação se subsuma em algum dos motivos enumerados no art.º 175.º, n.º 1, do CT, seja por enunciação directa, seja por remissão.
Lisboa, 18 de Setembro de 2009
O Provedor do Trabalhador Temporário
Vitalino Canas
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