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Esta directiva teve um longo período de maturação que se iniciou ainda da década de 1990, pontudada por divergências entre Estados e entre parceiros sociais.
Os seus objectivos podem resumir-se da seguinte forma: (i) garantir uma melhor protecção dos direitos dos trabalhadores temporários e das condições de trabalho, consagrando designadamente os princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade; (ii) corresponder às necessidades de flexibilidade das empresas, designadamente limitando as proibições ou restrições ao recurso a trabalho temporário; (iii) contribuir para a criação de emprego.
Enfatizando que a directiva não afecta as condições mais favoráveis contidas na legislação nacional ou nas convenções colectivas, são expressamente consagrados os seguintes direitos dos trabalhadores temporários:
(i) enquanto durar a respectiva cedência ao utilizador, direito a condições fundamentais de trabalho e emprego pelo menos iguais às condições que lles seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados directamente pelo utilizador para ocuparem a mesma função (art.º 5.º, 1);
(ii) direito a serem informados dos lugares vagos no utilizador, a fim de lhes garantir as mesmas oportunidades de acesso a funções de carácetr permanente que as dos outros trabalhadores do mesmo utilizador (art.º 6.º, 1);
(iii) direito a celebrar contratos de trabalho com o utilizador após o termo da cedência (art.º 6.º,2);
(iv) direito a que não lhes sejam cobrados honorários pela empresa de trabalho temporário pelo recrutamento por um utilizador após o fim da sua cedência (art.º 6.º, n.º 3);
(v) direito de acesso às infraestruturas e equipamentos colectivos do utilizador, em especial as cantinas, infraestruturas de acolhimento de crianças e serviços de transporte, nas mesmas condições que os restantes trabalhadores do utilizador, salvo algumas excepções (art.º 6.º, 4);
(vi) direito à formação, enquanto ao serviço de utilizador, e no âmbito da empresa de trabalho temporário, incluindo nos períodos entre cedências (art.º 6.º, 5, a) e b));
(vii) direito ao acesso a infraestruturas de acolhimento de crianças nas empresas de trabalho temporário, incluindo nos períodos entre cedências (art.º 6.º 5, a);
(viii) direito a serem tidos em conta na empresa de trabalho temporário e no utilizador para cálculo do limiar mínimo que determina a constituição de instâncias representativas dos trabalhadores (art.º 7.º).
A directiva determina que só são justificáveis proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário fundadas em razões de interesse geral, respeitantes, nomeadamente, à protecção dos trabalhadores temporários, às exigências em matéria de saúde e segurança no trabalho ou à necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado de trabalho e de prevenir abusos (art.º 4.º, 1).
Esta disposição poderá implicar alterações na legislação portuguesa.
A directiva deve ser transposta até 5 de Dezembro de 2011.
Veja-se o texto integral da directiva na biblioteca deste site.
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